terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Direito Penal_aula1_Prof.Gesiel

Prof. Gesiel Oliveira em 08.12.2009 DIREITO PENAL I-INTRODUÇÃO 1-CONCEITO: -Sob o aspecto formal, DP é o conjunto de normas que qualifica certos comporta humanos, como infrações penais define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhe aplicadas; -Já sob o enfoque sociológico o DP é mais um instrumento ao lado dos outros ramos do direito, de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social; missão: paz e harmonia; -DP tem pena priva t de liberdade, o que o faz subsidiário; -Para os funcionalistas teleológicos o fim do DP é assegurar bens jurídicos valendo-se das medidas de política criminal; Ex.: Roxin; -Para os funcionalistas sistêmicos a missão do DP é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena; Ex.: Jackobs; P.: Qual admite o princípio da insignificância e qual não admite? funcionalistas sistêmicos: Jackobs só quer saber se respeitou a norma funcionalistas teleológicos: Roxin: preocupado com o bem jurídico tutelado; -DP Objetivo não se confunde com DP Subjetivo • DP Objetivo: Conjunto de leis penais vigentes; • DP Subjetivo: Direito de punir do Estado -Conclusão: Um depende do outro, Direito Penal Objetivo é expressão do Poder Punitivo do Estado; - DP Subjetivo: É condicionado;limitação ao poder Estatal 1. Limitação temporal: prescrição; 2. Limitação especial: Princ da territorialidade (art 5º CP) 3. Limitação modal: princ da dignidade da pessoa humana; -O monopólio do poder subjetivo é do Estado P.: Esse pode do estado pode ser transferido ao particular? O estado tolera alguma forma? R.: Sim, Ex.: Estatuto do Índio, art 57 da lei 6001/73; FONTES DO DIREITO PENAL: -Indicam o lugar, origem, lugar de onde vem a lei; tb indica como se revelam as normas penais; -Fontes material: União (art. 22, I, CF): e excepcionalmente os estado art 22, p. único CF; CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. -Fontes formais: a) Fontes Formal Imediata: Lei B) Fontes Formal Mediata: • Costumes e; • Princípios Gerais do Direito COSTUMES: Comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade; P.: É possível costume incriminador?R.: Não existe no DP costume Incriminador (Princ da Reserva legal - Não há crime sem lei anterior que o defina) P.: Costume revoga lei? Costume abolicionista? Obs.: adultério Não, pois aqui temos sua revogação pelo Princ. da Intervenção Mínima; R.:Jogo do bicho (contravenção penal) -Assim temos as seguintes correntes: 1) É possível costume abolicionista desde que a Infração penal perca a sua eficácia social; não tem mais reprovação social; mais radical; 2) Não existe costume abolicionista, porém, a norma deixa de ser aplicada quando perde sua eficácia social; o crime permanece só não aplica a pena; a figura criminosa existe mas sem aplicação 3) Uma lei só pode ser revogada por outra lei; LICC; enquanto não revogada tem eficácia plena, eficácia jurídica e social;(PREVALECE) -É perfeitamente possível o costume interpretativo, possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo de Penal (costume interpretativo); E.: Mulher Honesta; Ato Obsceno; Repouso Noturno; -Tem algum crime que exige mulher honesta ou vítima honesta apesar de não estar na redação? R.: Corrupção de menores (art.218 CP); Exige vítima não corrompida sexualmente; Corrupção de menores CP Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos. FONTES FORMAIS ANTES da EC/45 DEPOIS da EC/45 1)Imediatas: LEI (ultrapassada) 1) Imediatas: LEI (única capaz de regulara direito incriminador) • CF/88 • Tratados Internacionais • Jurisprudência b) Mediatas (ultrapassada) • Costumes e; • Princípios Gerais do Direito 2) mediatas: • Mediatas Obs.: Costumes – fontes informais Tratado Internacional de Direitos Humanos. Tem status de constitucional se aprovado com quorum de Emenda constitucional; (especial) -Uma lei infra-constitucional que fere TDIH está sujeito na controle de constitucional difuso ou concentrado; -TIDH tem status supralegal, se aprovado por quorum comum, não tem status constitucional, mas supralegal (abaixo da CF e acima da lei ordinária) Assim depende do quorum de aprovação P.:Qual o controle de constitucional que fere lei supralegal? R.: Controle de Convencionalidade (só pode ser difuso) data de 03/DEZ/2008; PRINCÍPIOS: 1) Princ relacionados com a missão do DP;(Princ da proteção exclusiva do bem jurídico) 2) Princ relacionados com o fato do agente; (Princ da ofensividade); 3) Princ relacionados com a agente do fato; (Princ da Culpabilidade); 4) Princ relacionados com a pena do agente; (Princ da Humanidade); 1) Princ relacionados com a missão fundamental do DP: 1.1) Princ da exclusiva proteção dos bens jurídicos: este princ impede q o estado venha a utilizar o DP para proteção de bens ilegítimos; -Ex.: DP não pode proteger determinada religião; (pais que deixa a crença livre, não pde te punir por uma crença que ele não adota; -O DP deve proteger os bens jurídica mais relevantes para o homem; 1.2) Princípio da Intervenção Mínima: O DP só deve ser aplicado quando estritamente necessário; mantendo-se subsidiário e fragmentário; Desejado HUMANOS Fatos Indesejados  Princ da Intervenção Mínima -Subsidiariedade; NATURAIS -Fragmentariedade; O que é Subsidiariedade? E sua diferença de Fragmentariedade? R.:  SUBSIDIARIEDADE: O DP só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do Direito; DP deve ser a ultima ratio; derradeira trincheira no combate ao crime;  FRAGMENTARIEDADE: O DP só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado; -Obs.: Princ da Insignificância é desdobramento lógico do Princ da fragmentariedade; P.: Quando uma lesão é insignificante? R.: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA STF STJ 1)Mínima ofensividade da conduta do agt; COMUM AOS 2: 2) Nenhuma periculosidade da ação; 3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) Inexpressiva lesão jurídica; Critério de Avaliação a) realidade econômica do País; Critério de Avaliação b) Significância da lesão para a vítima Aplica aos crimes contra a adm. Pública; Não aplica aos crimes contra a adm. Pública; O bem jurídico: é a moralidade administrativa Não se aplica aos crimes contra a fé publica Ex. Moeda Falsa (não se aplica o princ da insignificância) 2) PRINC RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE; a) Princ da exteriorização (materialização) do fato: O estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias , isto, fatos Direito Penal do fato: É o nosso DP, difere do DP do autor; Direito penal do autor; pune alguém pelo que é , pelo que pensa; pelo estilo de vida; É um direito penal Nazista Art. 2º CP: Art. 2 : Ninguém pode ser punido por FATO que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. E a contravenção penal da vadiagem? A doutrina critica exatamente por ferir o princ da materialização do fato; b) Princ da legalidade (próx. aula) c) Princ da Ofensividade: para q ocorra o delito é imprescindível relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Com base neste princ o STF não reconhece crime o porte de arma desmuniciada; porque não provoca relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado; Desmuniciada: não ter munição e não tem capacidade de pronto municiamento; 3) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO; 3.1) Princípios da responsabilidade pessoal: Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem; Deve-se descrever o fato de cada um no delito, proíbe-se a denuncia vaga, denuncia genérica, que não descreve a responsabilidade de cada um, é proibida; 3.2) Princípios da responsabilidade subjetiva: -O agente só pode ser responsabilizado penalmente quando o fato é: a) PREVISTO + QUERIDO (DOLO DIREITO) b) PREVISTO + ACEITO (DOLO EVENTUAL) c) PREVISTO + NÃO ACEITO (CULPA CONSCIENTE) d) PREVISÍVEL (CULPA INCONSCIENTE) 3.3) Princípio da Culpabilidade: -O DP para punir alguém exige: a) Agente capaz; b) com potencial consciência da ilicitude; c) sendo dele exigível conduta diversa; 3.4) Princípio da igualdade: -Todos são iguais perante a lei; a) Legislador b) Juiz c) execução penal Obs.: igualdade material- não formal- estabelecimento próprio p/ mulher cumprir pena- idoso -cumprir regime em casa, etc. -Isso é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medidas de suas desigualdades; Ex1.: Lei 9099/95- Infração de menor potencial ofensivo- 1 ano 10259/01- Infração de menor potencial ofensivo- 2 anos (revogou neste ponto a lei 9099/95) com base no princ da isonomia Ex2.: Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado (LEP, art. 2º) 3.5) Princ da presunção de inocência: CF, art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; STF- Princípio da não Culpa- tem usado esta expressão; HC 91952 Obs.: A convenção americana de direitos humanos (Pacto de São José Costa Rica, art. 8, II) 4) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM PENA; 1) Princípio da proibição da pena indigna: a ninguém pode ser imposta pena ofensiva a dignidade da pessoa humana; (art. 5 º, I, Pacto São José)  “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.” 2) Princípio da humanização das penas: proíbe-se pena cruel, desumana e degradante; (art. 5 º, II, Pacto São José);  “2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. -Questiona-se com base neste princípio a constitucionalidade do RDD; -Para alguns é considerado uma pena cruel, desumana e degradante; -STJ já tem decisões no sentido de sua constitucionalidade (não é cela escura ou insalubre); 3) Princípio da proporcionalidade: -A pena deve ser proporcional a gravidade da infração; -É um princ constitucional implícito no princ da individualização da pena 4) Princípio da pessoalidade: -Tb chamado de princ da intransmissibilidade da pena; -Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; É absoluto ou relativo? Correntes: 1) admite exceções, qual seja, a pena de confisco, constitucionalmente previsto; -Art. 5º, XLV; Ex.: FMB; 2) Este princípio é absoluto, não admite exceções; -Confisco não é pena, é efeito da condenação; por isso pode ser transmitido; Art. 5, III - Pacto de São Jose da Costa Rica – Convenção Interamericana dos Direitos Humanos: 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4) Princípio da vedação do bis in idem: Possui 3 significados: a) significado processual: ninguém pode ser processado 2 vezes pelo mesmo crime; b) significado material: ninguém pode ser condenado 2 vezes em razão do mesmo fato c) significado execucional: ninguém pode ser executado 2 vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato P.: O juiz pode considerar a reincidência como agravante? => Passado (condenado definitivamente por roubo-157CP)  3 anos depois  presente (realiza novo crime) – 157 CP –reincidência  este doutrinadores consideram bis in idem; LFG, Paulo Rangel e Paulo Queiroz  Rebate-se (2 corrente) com base no Princ da individualização da pena (obriga o juiz a individualizar a pena);

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