terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Direito Penal_aula1_Prof.Gesiel
Prof. Gesiel Oliveira em 08.12.2009
DIREITO PENAL
I-INTRODUÇÃO
1-CONCEITO:
-Sob o aspecto formal, DP é o conjunto de normas que qualifica certos comporta humanos, como infrações penais define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhe aplicadas;
-Já sob o enfoque sociológico o DP é mais um instrumento ao lado dos outros ramos do direito, de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social; missão: paz e harmonia;
-DP tem pena priva t de liberdade, o que o faz subsidiário;
-Para os funcionalistas teleológicos o fim do DP é assegurar bens jurídicos valendo-se das medidas de política criminal;
Ex.: Roxin;
-Para os funcionalistas sistêmicos a missão do DP é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena;
Ex.: Jackobs;
P.: Qual admite o princípio da insignificância e qual não admite?
funcionalistas sistêmicos: Jackobs só quer saber se respeitou a norma
funcionalistas teleológicos: Roxin: preocupado com o bem jurídico tutelado;
-DP Objetivo não se confunde com DP Subjetivo
• DP Objetivo: Conjunto de leis penais vigentes;
• DP Subjetivo: Direito de punir do Estado
-Conclusão: Um depende do outro, Direito Penal Objetivo é expressão do Poder Punitivo do Estado;
- DP Subjetivo: É condicionado;limitação ao poder Estatal
1. Limitação temporal: prescrição;
2. Limitação especial: Princ da territorialidade (art 5º CP)
3. Limitação modal: princ da dignidade da pessoa humana;
-O monopólio do poder subjetivo é do Estado
P.: Esse pode do estado pode ser transferido ao particular? O estado tolera alguma forma?
R.: Sim, Ex.: Estatuto do Índio, art 57 da lei 6001/73;
FONTES DO DIREITO PENAL:
-Indicam o lugar, origem, lugar de onde vem a lei; tb indica como se revelam as normas penais;
-Fontes material: União (art. 22, I, CF): e excepcionalmente os estado art 22, p. único CF;
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-Fontes formais:
a) Fontes Formal Imediata: Lei
B) Fontes Formal Mediata:
• Costumes e;
• Princípios Gerais do Direito
COSTUMES: Comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade;
P.: É possível costume incriminador?R.: Não existe no DP costume Incriminador (Princ da Reserva legal - Não há crime sem lei anterior que o defina)
P.: Costume revoga lei? Costume abolicionista?
Obs.: adultério Não, pois aqui temos sua revogação pelo Princ. da Intervenção Mínima;
R.:Jogo do bicho (contravenção penal)
-Assim temos as seguintes correntes:
1) É possível costume abolicionista desde que a Infração penal perca a sua eficácia social; não tem mais reprovação social; mais radical;
2) Não existe costume abolicionista, porém, a norma deixa de ser aplicada quando perde sua eficácia social; o crime permanece só não aplica a pena; a figura criminosa existe mas sem aplicação
3) Uma lei só pode ser revogada por outra lei; LICC; enquanto não revogada tem eficácia plena, eficácia jurídica e social;(PREVALECE)
-É perfeitamente possível o costume interpretativo, possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo de Penal (costume interpretativo);
E.: Mulher Honesta; Ato Obsceno; Repouso Noturno;
-Tem algum crime que exige mulher honesta ou vítima honesta apesar de não estar na redação?
R.: Corrupção de menores (art.218 CP); Exige vítima não corrompida sexualmente;
Corrupção de menores
CP Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
FONTES FORMAIS
ANTES da EC/45 DEPOIS da EC/45
1)Imediatas: LEI (ultrapassada) 1) Imediatas: LEI (única capaz de regulara direito incriminador)
• CF/88
• Tratados Internacionais
• Jurisprudência
b) Mediatas (ultrapassada)
• Costumes e;
• Princípios Gerais do Direito 2) mediatas:
• Mediatas
Obs.: Costumes – fontes informais
Tratado Internacional de Direitos Humanos. Tem status de constitucional se aprovado com quorum de Emenda constitucional; (especial)
-Uma lei infra-constitucional que fere TDIH está sujeito na controle de constitucional difuso ou concentrado;
-TIDH tem status supralegal, se aprovado por quorum comum, não tem status constitucional, mas supralegal (abaixo da CF e acima da lei ordinária)
Assim depende do quorum de aprovação
P.:Qual o controle de constitucional que fere lei supralegal?
R.: Controle de Convencionalidade (só pode ser difuso) data de 03/DEZ/2008;
PRINCÍPIOS:
1) Princ relacionados com a missão do DP;(Princ da proteção exclusiva do bem jurídico)
2) Princ relacionados com o fato do agente; (Princ da ofensividade);
3) Princ relacionados com a agente do fato; (Princ da Culpabilidade);
4) Princ relacionados com a pena do agente; (Princ da Humanidade);
1) Princ relacionados com a missão fundamental do DP:
1.1) Princ da exclusiva proteção dos bens jurídicos: este princ impede q o estado venha a utilizar o DP para proteção de bens ilegítimos;
-Ex.: DP não pode proteger determinada religião; (pais que deixa a crença livre, não pde te punir por uma crença que ele não adota;
-O DP deve proteger os bens jurídica mais relevantes para o homem;
1.2) Princípio da Intervenção Mínima: O DP só deve ser aplicado quando estritamente necessário; mantendo-se subsidiário e fragmentário;
Desejado
HUMANOS
Fatos
Indesejados Princ da Intervenção Mínima
-Subsidiariedade;
NATURAIS -Fragmentariedade;
O que é Subsidiariedade? E sua diferença de Fragmentariedade?
R.:
SUBSIDIARIEDADE: O DP só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do Direito; DP deve ser a ultima ratio; derradeira trincheira no combate ao crime;
FRAGMENTARIEDADE: O DP só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;
-Obs.: Princ da Insignificância é desdobramento lógico do Princ da fragmentariedade;
P.: Quando uma lesão é insignificante?
R.:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA
STF STJ
1)Mínima ofensividade da conduta do agt;
COMUM AOS 2: 2) Nenhuma periculosidade da ação;
3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4) Inexpressiva lesão jurídica;
Critério de Avaliação
a) realidade econômica do País; Critério de Avaliação
b) Significância da lesão para a vítima
Aplica aos crimes contra a adm. Pública; Não aplica aos crimes contra a adm. Pública;
O bem jurídico: é a moralidade administrativa
Não se aplica aos crimes contra a fé publica
Ex. Moeda Falsa (não se aplica o princ da insignificância)
2) PRINC RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE;
a) Princ da exteriorização (materialização) do fato: O estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias , isto, fatos
Direito Penal do fato: É o nosso DP, difere do DP do autor;
Direito penal do autor; pune alguém pelo que é , pelo que pensa; pelo estilo de vida; É um direito penal Nazista
Art. 2º CP:
Art. 2 : Ninguém pode ser punido por FATO que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
E a contravenção penal da vadiagem?
A doutrina critica exatamente por ferir o princ da materialização do fato;
b) Princ da legalidade (próx. aula)
c) Princ da Ofensividade: para q ocorra o delito é imprescindível relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Com base neste princ o STF não reconhece crime o porte de arma desmuniciada; porque não provoca relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;
Desmuniciada: não ter munição e não tem capacidade de pronto municiamento;
3) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO;
3.1) Princípios da responsabilidade pessoal: Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem;
Deve-se descrever o fato de cada um no delito, proíbe-se a denuncia vaga, denuncia genérica, que não descreve a responsabilidade de cada um, é proibida;
3.2) Princípios da responsabilidade subjetiva:
-O agente só pode ser responsabilizado penalmente quando o fato é:
a) PREVISTO + QUERIDO (DOLO DIREITO)
b) PREVISTO + ACEITO (DOLO EVENTUAL)
c) PREVISTO + NÃO ACEITO (CULPA CONSCIENTE)
d) PREVISÍVEL (CULPA INCONSCIENTE)
3.3) Princípio da Culpabilidade:
-O DP para punir alguém exige:
a) Agente capaz;
b) com potencial consciência da ilicitude;
c) sendo dele exigível conduta diversa;
3.4) Princípio da igualdade:
-Todos são iguais perante a lei;
a) Legislador
b) Juiz
c) execução penal
Obs.: igualdade material- não formal- estabelecimento próprio p/ mulher cumprir pena- idoso -cumprir regime em casa, etc.
-Isso é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medidas de suas desigualdades;
Ex1.: Lei 9099/95- Infração de menor potencial ofensivo- 1 ano
10259/01- Infração de menor potencial ofensivo- 2 anos (revogou neste ponto a lei 9099/95) com base no princ da isonomia
Ex2.: Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado (LEP, art. 2º)
3.5) Princ da presunção de inocência:
CF, art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
STF- Princípio da não Culpa- tem usado esta expressão; HC 91952
Obs.: A convenção americana de direitos humanos (Pacto de São José Costa Rica, art. 8, II)
4) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM PENA;
1) Princípio da proibição da pena indigna: a ninguém pode ser imposta pena ofensiva a dignidade da pessoa humana; (art. 5 º, I, Pacto São José) “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.”
2) Princípio da humanização das penas: proíbe-se pena cruel, desumana e degradante;
(art. 5 º, II, Pacto São José); “2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
-Questiona-se com base neste princípio a constitucionalidade do RDD;
-Para alguns é considerado uma pena cruel, desumana e degradante;
-STJ já tem decisões no sentido de sua constitucionalidade (não é cela escura ou insalubre);
3) Princípio da proporcionalidade:
-A pena deve ser proporcional a gravidade da infração;
-É um princ constitucional implícito no princ da individualização da pena
4) Princípio da pessoalidade:
-Tb chamado de princ da intransmissibilidade da pena;
-Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
É absoluto ou relativo?
Correntes:
1) admite exceções, qual seja, a pena de confisco, constitucionalmente previsto; -Art. 5º, XLV;
Ex.: FMB;
2) Este princípio é absoluto, não admite exceções;
-Confisco não é pena, é efeito da condenação; por isso pode ser transmitido;
Art. 5, III - Pacto de São Jose da Costa Rica – Convenção Interamericana dos Direitos Humanos:
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4) Princípio da vedação do bis in idem:
Possui 3 significados:
a) significado processual: ninguém pode ser processado 2 vezes pelo mesmo crime;
b) significado material: ninguém pode ser condenado 2 vezes em razão do mesmo fato
c) significado execucional: ninguém pode ser executado 2 vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato
P.: O juiz pode considerar a reincidência como agravante?
=> Passado (condenado definitivamente por roubo-157CP) 3 anos depois presente (realiza novo crime) – 157 CP –reincidência este doutrinadores consideram bis in idem;
LFG, Paulo Rangel e Paulo Queiroz Rebate-se (2 corrente) com base no Princ da individualização da pena (obriga o juiz a individualizar a pena);
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Te amo papai...
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